Autorização de Viagem de Menor

A Polícia Federal, com o intuito de tornar mais seguro o embarque de crianças ao exterior, exige que a autorização de viagem de menor desacompanhado ou acompanhado por apenas um dos pais ou por terceiros ao exterior tenha a assinatura dos pais reconhecida em cartório, por autenticidade ou semelhança (Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, art.8º, § 1º).

Viagem dentro do território nacional:
até os 12 anos, os filhos necessitam de autorização por escrito para viajarem sem a companhia dos pais.

Viagem ao exterior:
a) quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;
b) quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos pais, deve haver a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.