Reconhecimento de Firma
Firma significa assinatura.
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório.
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
a) Por semelhança : é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado, depositada no cartório. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado.
Neste caso, para a realização do reconhecimento basta que o signatário tenha firma aberta em nosso cartório, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento.
O reconhecimento de firma por semelhança é classificado em:
Sem valor econômico 
 Declaração de pobreza e residência
 Declaração para fins previdenciários ou militares
 Declaração de exumação de corpo
 Declaração de homonímia
 Declaração de convivência de união estável
 Declaração de perdas de cheques
 Declaração de rendimentos
 Declaração de FGTS
 Autorização para viagens
 Autorização para a abertura de contas
 Autorização para retirada de documentos
 Autorização para embarque
 Autorização para a pratica de esporte de menor
 Atas em geral de cunho meramente declaratório
 Letras de música
 Termos de vistoria
 Plantas
 Procuração “ad Judicia”
 Procuração sem conteúdo econômico
 Carta de anuência sem quitação
 Carta de preposição
 Certidões de cartórios
 Sinais públicos em qualquer documento
 Notas fiscais contendo declaração não relativa a preço ou ao seu objetivo
 (Exemplos de data ou de nome ou dado adquirente)
Com valor econômico 
 Contrato de Compra  e Venda
 Contrato de Fiança
 Contrato de Locação
 Contrato de Financiamento
 Contrato de transmissão onerosa de direitos possessórios
 Contrato de comodato
 Contrato de gravação de CD e apresentações artísticas
 Contrato de adesão ( a outro contrato com valor econômico)
 Contrato de doação
 Contrato de arrendamento em geral
 Contrato de cessão de compromisso de venda e compra
 Contrato de confissão de dívida
 Contrato de  dação em pagamento
 Contrato de renegociação de dívidas
 Carta anuência que contenham quitação
 Procurações, desde que contenham poderes para quitação e realização de acordos, transação ou administração de valores ou que expressem qualquer objetivo de cunho econômico, exceto procurações “ad judicia”
 Termo de Responsabilidade por multa de transito
 Termo de Quitação e Entrega de prêmios de seguro loterias
 Termo de entrega de veículos
 Termo de transferência de linha telefônica
 Termo de libertação de veículos por banco, consórcio ou financiadora
 Instrumento de compra de cotas de qualquer natureza
 Instrumento de compra de títulos de clube
b) Por autenticidade : é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu pessoalmente ao Cartório, foi identificado pelo escrevente e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento em sua presença. Neste caso, o signatário deve necessariamente comparecer pessoalmente ao Cartório.
Casos especiais:
 •  Estrangeiro com visto permanente : apresentar RNE – Registro Nacional de Estrangeiro válida (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem esta idade estão dispensados da renovação deste documento)
 •  Estrangeiro com visto provisório : apresentar passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do Mercosul, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia.
• Cego, portador de visão subnormal ou semi-alfabetizado: As pessoas cegas, portadoras de visão subnormal ou semi-alfabetizadas podem também abrir firma, caso em que o escrevente consignará esta circunstância na ficha.
• Analfabeto: não há como abrir firma do analfabeto com a sua impressão digital.
 •Menor púbere (menor de 18 anos e maior de 16 anos): é possível a abertura e reconhecimento de firma.
